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Publicado em

01/07/22 09:00

por

Equipe BV Inspira

Planejamento sucessório: casamento e herança

Escrito por Felipe Garrido

planejamento sucessório pode ser realizado das mais diferentes maneiras, como mostramos em outro artigo sobre o tema. Mas é preciso pensar muito além disso, e esse planejamento deve começar antes do casamento ou união estável. Afinal, você sabia que existem diferentes tipos de regimes de bens que podem ser adotados? E que cada um deles muda em caso de dissolução do relacionamento em razão do falecimento de uma das partes?

O que acha, então, de tirar todas as suas dúvidas sobre o assunto? Continue a leitura deste artigo para se aprofundar no tema!

Quais são os regimes de bens existentes?

Na legislação brasileira há cinco regimes possíveis, sendo quatro deles de livre escolha entre as partes e uma de aplicação obrigatória. Confira mais sobre cada um deles.

Comunhão parcial

Os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, apenas aqueles adquiridos durante o casamento devem formar o patrimônio comum do casal. As doações e heranças recebidas individualmente, mesmo durante o casamento, não deverão compor o patrimônio comum, configurando um bem particular daquele que o recebeu. 

Comunhão universal

Os bens adquiridos antes ou durante o casamento pertencem ao casal. Não farão parte do patrimônio comum apenas as heranças e doações recebidas com cláusula de incomunicabilidade. No entanto, os frutos produzidos por esses bens deverão integrar o patrimônio comum do casal.

Separação total

O patrimônio adquirido antes e durante o casamento permanecerá sendo particular daquele que o adquiriu. Não existe comunicação entre os bens de cada cônjuge. Não se comunicam as doações e heranças recebidas.

Participação final nos aquestos

Cada uma das partes tem um patrimônio próprio, havendo comunicação em relação aos bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Não se comunicam as doações e heranças recebidas.

Separação obrigatória

Este regime é imposto pela Lei na hipótese, por exemplo, de casamento de pessoa maior de 70 anos. Não existe comunicação entre os bens de cada cônjuge. Não se comunicam as doações e heranças recebidas.

Quais são os regimes mais utilizados?

O regime de comunhão parcial de bens é o mais utilizado, pois, não havendo convenção específica entre as partes por outro regime, ele será automaticamente aplicado. Caso os interessados pretendam adotar o regime da comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos, o ato deverá ser formalizado por escritura pública.

O regime de bens também deve ser aplicado no caso de união estável entre o casal. Na hipótese de os companheiros optarem por não formalizarem a união, por exemplo, mediante a lavratura de escritura pública, a legislação brasileira impõe automaticamente o regime da comunhão parcial. Havendo formalização, poderão escolher entre qualquer um dos regimes previstos em Lei.

Quem são os herdeiros necessários?

Antes de analisarmos como o patrimônio será afetado diante da abertura da sucessão, precisamos pontuar quem são os herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge. A legislação brasileira ainda estabelece uma ordem entre os herdeiros necessários, que deverá ser observada na destinação da herança:

  • Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo em caso de comunhão universal de bens, de separação obrigatória ou se em regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  • Ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
  • Cônjuge sobrevivente;
  • Parentes colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos, por exemplo)*

*Parentes colaterais são considerados herdeiros legais, não necessários. Herdarão apenas na ausência de descendentes, ascendentes ou cônjuge da pessoa falecida.

Como o patrimônio pode ser dividido?

Agora, é preciso ter a clareza de que o patrimônio pode ser dividido em até três frações, quais sejam: "meação", "legítima" e "disponível". Haverá "meação" apenas nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens e participação final nos aquestos. No regime da comunhão universal de bens, a meação equivale a 50% de todo o patrimônio, não importando o momento em que os bens foram adquiridos.

Em caso de comunhão parcial e na participação final nos aquestos, a meação representará 50% dos bens adquiridos pelo casal, a partir do casamento e a título oneroso. A parcela da meação caberá ao cônjuge/companheiro que sobreviver ao outro. O patrimônio remanescente, apurado após a reserva destinada à meação, quando houver, será igualmente dividido para constituir a "legítima" e a "disponível". 

A parcela "legítima" será obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários, enquanto a parcela "disponível" poderá ser livremente direcionada pelo titular do patrimônio, por exemplo, por meio de testamento. Dessa forma, dependendo do regime de bens adotado no casamento ou união estável, o patrimônio da pessoa falecida será dividido da seguinte forma: 

  • Na comunhão universal: 50% será meação, 25% será a legítima e 25% será a disponível;
  • Na comunhão parcial ou Participação final nos aquestos:
  • Bens anteriores ao casamento — 50% será legítima e 50% será disponível;
  • Bens a partir do casamento — 50% meação, 25% será a legítima e 25% será a disponível;
  • Separação total ou obrigatória: 50% será legítima e 50% será disponível.

Como visto, conhecer bem as regras aplicáveis aos diferentes regimes de bens é condição indispensável durante a elaboração do planejamento, pois o processo sucessório e a destinação do patrimônio serão orientados pelo regime adotado pelo seu titular, além de algumas outras regras de vocação hereditária.

Lembrando que, na união estável, uma série de condições pode alterar significativamente a destinação do patrimônio, tal como a existência de filhos comuns do casal ou filhos de apenas um dos cônjuges. Por essa razão, não apenas nesse regime, mas principalmente nele, a elaboração do planejamento sucessório é de extrema importância para garantir que os desejos em vida sejam cumpridos, evitando as disputas judiciais longas e caras.  

Portanto, mais uma vez, afirmamos que o planejamento sucessório deve ser pensado e executado de forma exclusiva para manter a qualidade de vida, já que as características de cada família, como o regime de bens, a quantidade de descendentes, entre outros elementos, refletem diretamente no desenvolvimento da estrutura mais adequada aos interesses do titular do patrimônio.

Quer se aprofundar ainda mais no assunto e entender como o planejamento sucessório pode ser fundamental? Então, continue em nosso blog e saiba como planejar o futuro de forma consciente e estratégica!

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