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Publicado em

11/04/22 09:00

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Equipe BV Inspira

Planejamento patrimonial e sucessório: saiba tudo sobre holding

Escrito por Felipe Garrido

Efetuar um planejamento sucessório eficiente passa necessariamente pela etapa de organização patrimonial. Isso consiste em revisar todos os bens que compõe o patrimônio e garantir que estejam alocados na melhor estrutura.

A melhor alocação não deve ser realizada levando em consideração apenas o aspecto tributário, mas também a proteção patrimonial, a continuidade do negócio e a mitigação do risco de longas e caras batalhas jurídicas travadas entre herdeiros.

Pensando nisso, falaremos agora sobre Holding e a valiosíssima contribuição que esta estratégia pode gerar na execução do seu planejamento.
Conceitualmente, holding é uma sociedade que tem por objeto deter bens, como participação em outras sociedades, imóveis ou bens móveis. Ela pode ser constituída na forma de sociedade limitada ou sociedade por ações.

Falaremos a seguir sobre três tipos de holdings bastante utilizadas em planejamento patrimonial e sucessório.

Holding Imobiliária

O objeto da holding imobiliária é deter e explorar imóveis. Aqui podem se concentrar tanto os imóveis utilizados pela própria família como também os geradores de renda decorrente do aluguel.

A estrutura da holding imobiliária garante uma melhor organização e preservação dos imóveis, evitando o seu fracionamento e consequente configuração de condomínio entre os herdeiros.

É possível que a constituição da holding patrimonial seja acompanhada da elaboração de um estatuto contendo regras robustas que disponham sobre a forma como a administração dos imóveis deverá ser conduzida, pois, ao contrário do que aconteceria na relação em condomínio, onde toda e qualquer decisão deverá ser por unanimidade de votos, as deliberações na holding poderão ser por maioria, gerando maior eficiência na gestão do patrimônio.

Do ponto de vista tributário, alguns fatores devem ser ponderados. O primeiro deles é analisar os custos que serão incorridos com transferência dos imóveis do âmbito pessoal para passarem a compor o capital da holding.

Existe previsão na Constituição Federal que garante isenção do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nos casos de integralização do capital social, exceto se a atividade preponderante da empresa for de compra, venda ou aluguel de imóveis.

Além disso, o tempo de aquisição do imóvel também deve ser levado em consideração, já que a legislação tributária atual garante isenção de Imposto de Renda sobre ganho de capital de imóveis adquiridos antes de 1969, bem como redução de alíquota para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

Ou seja, é necessário fazer um exercício de comparação de cenários no caso de venda do imóvel com ganho de capital na pessoa física e jurídica.
Por outro lado, utilizar a holding patrimonial para administrar imóveis geradores de renda pode se mostrar uma estratégia bastante eficiente com o passar do tempo, já que a tributação incidente sobre o rendimento de aluguel acaba sendo muito menor na holding se comparado com a tributação do imposto de renda da pessoa física.

Holding de Participações

A holding de participações, também conhecida como holding pura, tem o seu patrimônio composto por participações em outras sociedades.

No contexto de planejamento patrimonial, instituir uma holding de participações para controlar a empresa operacional da família pode ser fator determinante para garantir a perenidade e continuidade do negócio, pois configura uma ferramenta bastante eficiente quando o assunto é proteger a empresa dos riscos pessoais dos seus acionistas.

Vamos imaginar que um dos sócios da empresa passa por um processo de separação litigiosa onde parte das suas cotas acaba sendo transferida para o ex-cônjuge que não possui conhecimento técnico para administrar o negócio. O risco de ingerência deste novo sócio diretamente na operação pode trazer consequências graves.

Por outro lado, se a participação na empresa operacional fosse através da holding, este novo sócio minoritário não configuraria risco algum, pois estaria subordinado às regras e convenções pactuadas no veículo controlador, que por sua vez determinará a forma de administração do negócio seguindo a posição majoritária dos seus acionistas.

Além disso, pode ser utilizada com a finalidade de concentrar participações minoritárias em determinados negócios objetivando a formação de um grupo economicamente forte e que pode, eventualmente, passar a deter o controle da companhia investida.

Acaba sendo um instrumento muito eficiente em negócios que já estão na segunda, terceira ou até mesmo quarta geração, mas que ainda não passou por uma organização societária eficiente. A utilização da holding de participações em negócios cujo capital está bastante pulverizado pode trazer uma gestão mais profissional e com menos interferências operacionais, pois passará a ser administrado por um grupo controlador, mitigando definitivamente o risco de continuidade operacional da empresa.

Holding Patrimonial

A holding patrimonial reúne características da holding imobiliária, da holding de participações e pode também concentrar outros tipos de bens não compreendidos nas duas estruturas, como veículos, embarcações ou aeronaves.

Não é muito comum utilizar holding para concentrar ativos financeiros, haja vista que deter os investimentos diretamente na pessoa física, ou através de fundos, que serão abordados com maior profundidade nas próximas edições, pode trazer maior eficiência tributária e consequentemente maior retorno financeiro. Além dos fundos também configurarem uma excelente ferramenta de planejamento sucessório.

Voltando às holdings, observando as características de cada modelo, verifica-se um eficiente instrumento de antecipação da transferência do patrimônio em vida, mitigando, consequentemente, conflitos indesejados e demorados após a ausência do titular, além de diminuir consideravelmente os custos tributários, cartorários e honorários advocatícios durante a etapa do inventário.

Referida antecipação pode ser feita através da doação das cotas da holding, com a possibilidade de o titular reservar para si o seu usufruto. Ou seja, transfere-se a titularidade das cotas aos herdeiros, mas permanece com os poderes econômicos e políticos sobre elas.

É uma estratégia que permite a aceitação orgânica da mudança de gestão do negócio, bem como para a nova administração do patrimônio familiar. Por fim, vale pontuar que toda e qualquer decisão sobre a execução das estratégias aqui abordadas devem sempre ser precedidas da orientação dos seus assessores legais.

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